Comunicamos a nossos clientes que foi realizada adequação no SIGER ® em atendimento à legislação, na rotina de geração do arquivo SEFIP, conforme:
“Instrução Normativa RFB nº 925, de 06.03.2009 – DOU 1 de 09.03.2009
Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
I – o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e
II – o valor do décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo “Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social”, exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º.”
Essa adequação foi disponibilizada no SIGER® no dia 20 de Junho de 2011, portanto os usuários devem atualizar o sistema para receber esta versão, caso ainda não tenham atualizado.
Na rotina de geração do arquivo, opção 4.5-S ou M, o SIGER® passa a não mais considerar os valores pagos de aviso prévio indenizado.
Os valores da cota de 13º salário sobre o aviso prévio passam a ser somados juntamente com a remuneração de 13º salário.
Quando ocorrer esta situação na empresa, a GPS da folha de pagamento do SIGER ® estará com os valores corretos.
Na SEFIP os valores estarão a menor, portanto, não deverá ser efetuado o pagamento da GPS apurada por este programa.