2011/51 – Prorrogação SPED PIS/COFINS (IN RFB 1.218/11) e SPED Fiscal (IN RE 94/11)

Publicada IN RFB nº 1.218, de 21/12/2011, que prorrogou a apresentação da EFD – PIS/COFINS

A Receita Federal prorrogou para o ano-calendário de 2012 o início da obrigatoriedade da entrega da EFD-PIS/Cofins, conforme os períodos abaixo especificados:

I – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, a escrituração das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, a escrituração das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, a escrituração das pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
Passa a ser facultativa a entrega da EFD-PIS/Cofins pelas pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2011.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/

Publicada IN RE nº 94/2011, de 26/12/2011, prorrogou o prazo de apresentação da EFD – Fiscal

Por meio da Instrução Normativa RE nº 94/2011, publicada no DOE de 26 de dezembro de 2011, a Sefaz-RS esclarece, no subitem 3.4.2, que a data do início da exigência não foi alterada, apenas foi concedido um espaço de tempo maior, até 16 de julho de 2012, para a efetivação da entrega da EFD ICMS/IPI referentes ao período de janeiro a junho, que a princípio era 15 de fevereiro.
Estão obrigados à utilização da EFD:
– os contribuintes relacionados no Protocolo ICMS 77/08;
– a partir de 1º de janeiro, os contribuintes enquadrados na categoria geral, cuja soma do faturamento de todos os dos estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência tributária dos Municípios.
Exceção feita àqueles cuja totalidade dos estabelecimentos possua exclusivamente Código de Atividade Econômica (CAE) iniciado por 9; os dispensados da apresentação da Guia Modelo B e de entregar os arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 – Sintegra (Apêndice XXIX da IN 45/98).
O contribuinte obrigado ou optante da EFD fica dispensado da entrega dos arquivos Sintegra, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, contudo enquanto não houver a primeira entrega de EFD, permanece a obrigatoriedade da entrega dos arquivos do SINTEGRA.

Fonte: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br