Mudanças na emissão de notas a partir de 01/01/2013 – AJUSTE SINIEF 19, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
A alíquota do ICMS passa a ser 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).
Para identificar estas situações o AJUSTE SINIEF 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012, criou novos códigos para as origens das mercadorias:
Até 31/12/2012
0 – Nacional
1 – Estrangeira – Importação direta
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno
A partir de 01/01/2013
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.”.
Para que isso ocorra no SIGER®, o usuário deverá atualizar o sistema e revisar seus produtos, reclassificando sua origem, caso necessário.
Regras aplicadas na emissão das notas pelo SIGER®, nas condições indicadas acima, para que o valor da alíquota do ICMS seja “4.00” (quatro por cento):
Utilizar CFOP de operação de saída para outra UF (inicia por 6) e;
IE do destinatário diferente de “ISENTO” ou nulo e;
Origem da mercadoria igual a 1, 2 ou 3 e;
CST de ICMS igual a 00, 10, 20, 70 ou 90 e;
Data de emissão igual ou superior a 01/01/2013.
Exceção 1: A regra acima não se aplica para as NF-e com data de emissão inferior a 01/04/2013, nas operações de Retorno / Devolução, com os CFOP’s: 6201, 6202, 6208, 6209, 6210, 6410, 6411, 6412, 6413, 6503, 6553, 6555, 6556, 6660, 6661, 6662, 6664, 6665, 6902, 6903, 6906, 6907, 6909, 6913, 6916, 6918, 6919, 6921, 6925.
Exceção 2: A regra de validação acima não se aplica para operação com gás natural importado (cProdANP=220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005 ou 220101006).”
Exceção 3: A regra de validação acima não se aplica na venda de veículos novos (grupo “veicProd”), na venda direta para grandes consumidores (tpOp=3), ou no faturamento direto para consumidor final (tpOp=2).
**** Observações ****
As cláusulas Quinta e Sexta do AJUSTE SINIEF 19, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012, indicam que, nos casos de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou seja, Origem da mercadoria 3 e 5, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital.
A cláusula Décima do AJUSTE SINIEF 19, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012, indica que enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão:
“Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.
No SIGER® os dados da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, deverão ser preenchidos no cadastro do produto, no botão “Inf.Fiscais”, “Dados p/FCI”. Caso os campos não sejam preenchidos, a expressão citada acima, não será informada automaticamente na NF-e.
No dia 21/12/2012 foi publicado o AJUSTE SINIEF 27, adiando para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas Quinta e Sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012.
Neste mesmo AJUSTE SINIEF 27, Parágrafo Único, foi dispensado também, até o dia 30 de abril de 2013, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o Ajuste SINIEF 19.
Portanto, temporariamente, o número da FCI não será um campo obrigatório no SIGER.
De posse destas informações, conclui-se:
De 01/01/2013 a 30/04/2013, para as situações acima descritas, o número da FCI não será de preenchimento obrigatório no cadastro do produto e, caso os demais dados estejam preenchidos, passará a ser impresso nas notas a expressão:
“Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.
Já a partir de 01/05/2013, caso os campos próprios para tal situação ainda não tenham sido criados para a NF-e, o número da FCI e demais campos deverão ser preenchidos e passarão a ser impressos com a expressão:
“Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.