2015/21 – Mudanças na legislação a partir de 01/01/2016

A partir de 01/01/2016 teremos algumas mudanças na NF-e, devido a alterações na legislação e em validações introduzidas pela NT 2015.003.

Estamos há algumas semanas analisando e produzindo estas alterações no SIGER®, para que a emissão das notas ocorra normalmente a partir de 01/01/2016, causando o menor impacto possível aos nossos clientes.

Abaixo indicamos as adequações que serão feitas automaticamente pelo SIGER® e quais vão precisar de intervenção do usuário, além de uma breve explicação sobre cada legislação. Se tiver dúvidas quanto a aplicação destas mudanças no SIGER®, por favor nos questione através do e-mail suporte@rech.com.br. Se suas dúvidas forem quanto a legislação e aplicação a sua empresa, entre em contato com sua consultoria contábil/fiscal.

Estas implementações estão disponíveis, basta atualizar o SIGER®.

Alteração da alíquota interna do RS

Quais empresas passarão por esta mudança?

  • Todas as empresas situadas no RS.
  • Empresas dos demais estados que vendem para clientes do RS com destaque de ICMS ST.

Conforme a Lei 14.743 de 25/09/2015, a partir de 01/01/2016 e até 31/12/2018, a alíquota interna de ICMS do RS, que atualmente é de 17%, passa a ser de 18%.

Além da mudança no cálculo do ICMS interno, a alteração da alíquota implicou também em mudanças no cálculo do diferimento parcial:

  • A legislação do diferimento a partir da NCM e do diferimento baseado na atividade do cliente, foram alteradas, para indicar que deve ocorrer o diferimento de forma que a carga final de ICMS equivalha a 12% e não mais indicando o percentual de 29,411%.
  • A legislação do diferimento para peças de ônibus também fala sobre a carga tributária final, que deve ser de 8%, portanto também sofrerá alteração no percentual do diferimento.

Adequações que serão feitas automaticamente pelo SIGER®:

  • Na empresa do RS, a partir de 01/01/2016 até 31/12/2018, os produtos com alíquota de 17% serão alterados automaticamente para 18% (em 01/01/2019, se não houver nova mudança na legislação irá voltar automaticamente para 17%).
  • O diferimento parcial que era de 29,411% passa a ser 33,333% e o que era 52,941% passa a ser 55,555% automaticamente, para que se mantenha respectivamente a carga tributária final de ICMS como 12% e 8%.
  • O percentual de ICMS ST, dentro da tributação por UF, também será alterado para 18%, quando for RS.

Alterações que requerem interferência do usuário:

  • Os pedidos cadastrados em 2015, terão sua alíquota alterada para 18% no momento da emissão da nota, nas empresas situadas no RS. O SIGER® vai validar pedido a pedido e questionar em cada um se o usuário deseja fazer o recálculo e substituir a alíquota de 17% para 18%. Para que seja possível recarregar a alíquota de todos os pedidos por faturar de uma só vez, será criada uma nova rotina de recálculo no menu 6-1-A do Faturamento, que só deve ser utilizada em 2016.
  • Se a empresa emitente da NF-e está situada em outra UF (diferente de RS), os MVAs ajustados nas vendas destinadas ao RS precisam ser alterados, bem como o %ICMS interno na Tributação por UF, pois para cálculo do MVA ajustado são consideradas as alíquotas de ICMS interestadual e interna da UF destino. Sendo assim, como a alíquota interna do RS vai ser alterada, entende-se que o MVA ajustado também deva ser alterado. Para obter os novos valores, deve entrar em contato com seu escritório contábil, pois não é possível aplicarmos algum teste automático para fazer esta mudança. Se forem cadastrados pedidos destinados ao RS em 2015, para serem faturados em 2016, será necessário alterar os dados na tributação por UF e rodar o recálculo deste pedido pelo menu 6-1-R, marcando para “Recarregar percentuais de ICMS”, antes de emitir a nota, para que recalcule os valores de ICMS ST corretamente.
  • A troca automática será apenas de 17% para 18%. Se o produto tem percentual de ICMS diferente de 17%, será necessário alterar os cadastros manualmente. Como facilitador, pode ser utilizada a funcionalidade de alteração geral por campos, através do menu 1-6-G, campo “6-%ICMS/Redução base Cálculo”.

 

Partilha ICMS nas vendas para não contribuintes fora do estado

Quais empresas passarão por esta mudança?

Empresas que vendem para outros estados, para consumidor não contribuinte (venda/operação de saída para consumo + cliente sem Inscrição estadual).

Em 21/09/2015 foi publicado o Convênio de ICMS 093, que prevê a partilha do valor de ICMS, equivalente a diferença entre o ICMS interestadual e ICMS interno da UF de destino, nas operações de saída para consumidor não contribuinte fora do estado.

Assim, o percentual de ICMS total aplicado nas vendas para consumidor não contribuinte fora do estado, que atualmente é a alíquota interna da UF do emitente, passará a ser a alíquota interna da UF do destinatário.

O cálculo vai funcionar da seguinte maneira (Alterado pelo Informativo 2015/26) :

  • Venda/operação de saída no valor de R$ 1.000,00 com ICMS integral para consumidor não contribuinte;
  • Emitente do RS;
  • Destinatário SP (alíquota interna de ICMS 18%).
  • Valor do ICMS interestadual » R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
  • Diferença de % entre o ICMS interestadual e interno de destino » 18% – 12% = 6%
  • Valor da diferença de ICMS a partilhar » R$ 1.000,00 x 6% = R$ 60,00

O valor de R$ 60,00 será dividido entre a UF do remetente/emitente e a UF do destinatário, nas seguintes proporções:

  • Durante 2016: 60% para a UF de origem e 40% para a UF do destinatário
  • Durante 2017: 40% para a UF de origem e 60% para a UF do destinatário
  • Durante 2018: 20% para a UF de origem e 80% para a UF do destinatário
  • A partir de 2019: 100% para a UF do destinatário

Baseados no exemplo acima e conforme descrito na NT 2015.003, o DANFE listará R$ 120,00 no campo do ICMS e nos dados adicionais serão exibidos separadamente os valores destinados a UF de origem e UF de destino:

  • Valor de ICMS destinado a UF de origem: R$ 36,00 (60,00 x 60%)
  • Valor de ICMS destinado a UF de destino: R$ 24,00 (60,00 x 40%)

Fundo de Combate à Pobreza

Além de exibir e calcular separadamente os valores destinados a UF de origem e destino, quando houverem valores destinados ao Fundo de Combate à pobreza (Ato das disposições constitucionais transitórias, Título X, art. 82, § 1º), os mesmos devem aparecer discriminados separadamente no XML.

O cálculo vai funcionar da seguinte maneira (Alterado pelo Informativo 2015/26):

  • Venda no valor de R$ 1.000,00 com ICMS integral para consumidor não contribuinte;
  • Emitente de SP;
  • Destinatário RS (alíquota interna de ICMS 27%, sendo 2% destinado ao Ampara RS – Fundo de Combate à Pobreza do RS)
  • Valor do ICMS interestadual » R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
  • Diferença de % entre o ICMS interestadual e interno de destino » 27% – 12% = 15%
  • Valor da diferença de ICMS a partilhar » R$ 1.000,00 x 15% = R$ 150,00
  • Valor do Fundo de Combate à Pobreza » R$ 1.000,00 x 2% = R$ 20,00

Baseados no exemplo acima e conforme descrito na NT 2015.003, o DANFE listará R$ 120,00 no campo do ICMS e nos dados adicionais serão exibidos separadamente os valores destinados a UF de origem, UF de destino e Fundo de Combate à Pobreza (FCP):

  • Valor de ICMS destinado a UF de origem: R$ 78,00 (150,00 – 20,00 = 130,00 x 60%)
  • Valor de ICMS destinado a UF de destino: R$ 52,00 (150,00 – 20,00 = 130,00 x 40%)
  • Valor do Fundo de Combate à Pobreza: R$ 20,00 (1.000,00 x 2%)

Adequações que serão feitas automaticamente pelo SIGER®:

  • No pedido passa a considerar como percentual total de ICMS na emissão da nota, o percentual de ICMS da UF de destino.
  • Dentro do botão Inf.Fiscais, no item do pedido, serão demonstrados separadamente os demais valores de ICMS: valor do ICMS interestadual, valor do ICMS destinado a UF de origem, valor do ICMS destinado a UF de destino e valor do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP).
  • No DANFE vai listar o valor do ICMS interestadual no campo próprio de ICMS e os demais valores separadamente nos dados adicionais da nota.
  • O cálculo para encontrar o valor da venda sem ICMS será feito no pedido, sem necessidade de alterar nenhuma parametrização.

Obs.: O Governo do estado do RS ainda não se pronunciou quanto a forma de recolhimento destes valores, mas a partir de 01/01/2016 esta questão já será validada na emissão da nota, por isso tivemos que adequar a emissão.

Alterações que requerem interferência do usuário:

  • Se o produto está enquadrado em alguma legislação de Fundo de Combate à Pobreza na UF de destino, este percentual precisa ser informado manualmente na tributação por UF do cadastro do produto, campo “%FCP”. 

Lembrando que o “%ICMS interno” na tributação por UF, deve permanecer com o total, que é a alíquota utilizada quando é feita uma venda com ST. Por exemplo, alguns cosméticos têm percentual de ICMS interno 25%, mas como se enquadraram no Ampara RS, terão uma adição de 2% a partir de 2016, sendo assim, a alíquota interna passa a ser 27% e este é o percentual que deve ser informado como alíquota interna do estado.

  • Se o produto tem uma alíquota interna diferente da padrão utilizada na UF destino, este percentual deve ser informado manualmente na tributação por UF, campo “%ICMS Interno”.

Exemplo: A alíquota interna do SP é 18%, mas a cerveja é 25%. Este percentual precisa ser informado manualmente na UF SP.

 

Código especificador da Substituição Tributária (CEST)

Quais empresas passarão por esta mudança?

Empresas que vendem com destaque de ICMS ST, independente da UF.

Foi definida a data de início da obrigatoriedade do CEST nas notas de venda para 01/04/2016, conforme Convênio de ICMS 139/2015, publicado em 07/12/2015.(Alterado pelo Informativo 2015/23).

Conforme Convênio de ICMS 92/2015, nas vendas de produtos sujeitos a substituição tributária, passa a ser obrigatório enviar nos itens da nota, o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

Este código é composto por 7 dígitos, sendo que correspondem ao segmento da mercadoria, item do segmento e especificação do item. O governo disponibilizou uma tabela com os códigos que correspondem a cada NCM.

Adequações que serão feitas automaticamente pelo SIGER®:

  • Será criado um campo, dentro do cadastro de produtos, para que seja informado o CEST. Neste campo, através da tecla F8 será possível acessar a tabela de códigos disponibilizada pelo Governo.

Obs.: Não foi possível fazermos uma vinculação automatizada entre produto e CEST pela NCM porque uma mesma NCM tem mais de um código CEST disponível, dependendo do produto vendido.

  • O SIGER® passa a enviar o CEST nas operações com substituição tributária e quando a Sefaz iniciar a validação do campo, passará a bloquear a inclusão de pedidos com ST sem que o CEST esteja informado no produto.

Alterações que requerem interferência do usuário:

  • Será necessário vincular em cada produto sujeito a substituição tributária o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).