A ideia principal das alterações na tributação do ICMS ST publicadas pela SEFAZ-RS, mediante o Decreto 54.308, e das INs/RE 048 e 065, é a apuração da diferença do ICMS ST atribuido pela MVA (Margem de Valor Agregado) da mercadoria na indústria, em relação a variação de valor da mercadoria que chegou no consumidor final.
Exemplo 1:
Neste caso NÃO terá saldo credor nem saldo devedor, apuração igual a 0(zero), pois a indústria recolheu 270,00 e o cálculo do ICMS efetivo na venda ao consumidor também foi 270,00.
Exemplo 2:
Neste caso o comércio terá um saldo devedor de 18,00, pois a indústria recolheu 270,00 e o cálculo do ICMS efetivo na venda ao consumidor foi 288,00.
Exemplo 3:
Neste caso o comércio terá um saldo credor no valor correspondente a 18,00, pois a indústria recolheu 270,00 e o cálculo do ICMS efetivo na venda ao consumidor foi 252,00.
Publicações:
SEFAZ/RS
Decreto 54.308 – DOE de 07/11/2018
Instr. Normativa RE 048 – DOE de 13/11/2018
Instr. Normativa RE 065 – DOE de 28/12/2018
SESCON/RS, SESCON Serra Gaúcha e CRC/RS
Lideranças do segmento contábil estiveram reunidas com o Secretário Estadual da Fazenda, Luiz Antônio Bins. Em pauta, questões envolvendo as mudanças no ICMS e o que elas irão afetar na rotina das empresas de contabilidade. Um ofício, assinado por SESCON-RS, CRCRS e Sescon Serra Gaúcha foi encaminhado ao Governo do Estado, solicitando revisões nos prazos das obrigações, com destaque para a nova obrigação na apuração do ICMS ST na venda a consumidor final. O Secretário se mostrou receptivo e encaminhou ao corpo técnico a fim de verificar a possibilidade das solicitações. Pelo SESCON-RS estiveram presentes na reunião, o Presidente Célio Levandovski, o Vice, Flávio Ribeiro Jr. e o diretor Wanderson Garcia.
Fonte: SESCON/RS
Veja o video: Painel ICMS/ST – Restituição ou Complementação: Esclareça suas Dúvidas
Ajustes no modulo Livros Fiscais
Independetemente de alguma eventual prorrogação do prazo, estamos trabalhando para disponibilizar em breve, no SIGER®, os novos campos para gravar os valores do ICMS ST retido em operações anteriores, o FCP do ICMS ST retido anteriormente, e também os valores do ICMS efetivo.
Como estes campos são novos no sistema, será criada opção para reprocessar os documentos de compra, a partir de seus XMLs, para regravar os dados, sem a necessidade da exclusão das apurações dos impostos, caso as tags tenham sido informadas nos documentos, para que seja possível efetuar o levantamento de valores do estoque.
Abaixo segue os campos novos criados nos XMLs das NFes e NFCes, campos estes que serão gravados no SIGER®, quando a informação constar no documento fiscal, pois na maioria dos XMLs esta informação não consta nos campos próprios, somente nos dados adicionais, que neste caso deverão ser informados manualmente no SIGER®.
Ver Nota Técnica 2016.002.
Obs.: Para as empresas que são contribuintes substituídos varejistas, além da apuração mensal, dos produtos adquiridos com ICMS ST, poderão apurar os créditos sobre o valor do estoque, a ser adjudicado em 6 parcelas, iguais e sucessivas, até o segundo mês subsequente ao levantamento de estoque.
Ver item 19.2 e filhos, e 19.4 e filhos da IN/RE 48/2018
Para as empresas que são contribuintes substituídos, Não varejistas, farão apenas a apuração mensal, das vendas destinadas a consumidor final deste estado, recebidas com ICMS ST.
Ver item 19.3 e filhos, e 19.4 e filhos da IN/RE 48/2018
Abaixo segue parte da Nota Técnica 2016.002 que criou os novos campos.
Com base no item 19.4 da IN/RE 48/2018, será necessário a criação de uma quarta apuração de ICMS, no SIGER, correspondente ao INDICADOR DE SUB-APURAÇÃO DO ICMS.
Pois hoje já temos, as seguintes apurações:
1-ICMS PRÓPRIO (registro E100);
2-ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (registro E200);
3-ICMS DIFERENCIAL E ALIQUOTA EC 87/15 (registro E300);
E agora
4- INDICADOR DE SUB-APURAÇÃO DO ICMS (registro 1900).
Contribuintes Substituídos Varejistas (Estoque).
Sistema terá uma opção específica, agregada ao menu 5.A-Y (Gera ICMS sobre o inventário), para fins de adjudicação do imposto presumido, a ser declarado no bloco H, com o Motivo de inventário 05.
Ver item 19.2.1.1 da IN/RE 48/2018
Contribuintes Substituídos Não Varejistas.
A partir das vendas definidas como venda a consumidor final, e os XMLs contendo as informações de Base, Aliquota e ICMS Efetivo, será feita a busca dos valores das compras, para que seja feita a apuração dos registros 1920, 1921 e 1923 da EFD.
Ver item 19.3 e filhos da IN/RE 48/2018
Apuração por Contribuintes Substituídos Varejistas e Não Varejistas.
Para atender a EFD e a Gia, será criada a nova apuração do ICMS chamada de Indicador de Sub-Apuração do ICMS, onde serão apurados os valores a Débito ou a Crédito e, onde serão feitas as transferências para os registros E220, com seus códigos correspondentes.
Saldo Devedor = (RS041921 e RS101921);
Saldo Credor = (RS011921 e RS121921).
Ver item 19.4 e filhos da IN/RE 48/2018
Observação:
Cabe lembrar que, tanto a apuração do crédito, mediante adjudicação do imposto referente o estoque, quanto a apropriação nos meses subsequentes, só serão admitidos os valores constantes em documentos fiscais, nos casos em que os valores não constarem em documentos fiscais, até o monento, será necessário a sua complementação, salvo nova publicação por parte da SEFAZ-RS.
Veja também:
Abaixo segue o link, sobre este assunto, em relação a emissão das notas pelo nosso modulo de Faturamento.
2018-17- Mudanças no ICMS ST em 2019.
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