Em virtude do prazo de cancelamento da NF-e dentro de 24 horas, foi publicado em 28/12/2011 algumas alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98. Estas alterações referem-se à emissão de Nota Eletrônica de Estorno.
No Siger® foi disponibilizada a opção X- Estorno de NF-e no menu 2- Movtos, 3- Notas/Duplicatas/Triplicat, C-Emissão de Notas Especiais, do Módulo 5- Faturamento/ Vendas.
Ao abrir a tela, basta informar o pedido ou nota ao qual será feito o estorno. Apenas poderão ser estornadas as notas cujo prazo de cancelamento superou 24 horas.
Será necessário informar a justificativa do estorno, com pelo menos 15 caracteres.
Finalizado o processo, a NF-e será emitida. A natureza de operação será listada como 999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal.
Mais detalhes em:
http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/
Esta implementação estará liberada no Siger® na versão 11.20, a partir do dia 14/02/2012.