Foi publicado o texto da Instrução Normativa RE N° 094/11, que trouxe significativas modificações quanto a este assunto.
Os critérios para determinar a obrigação de utilizar a EFD, com fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2012, em substituição aos livros em papel, passam a ser os seguintes:
Os anteriormente obrigados (Protocolo ICMS 77/08); e
Todos os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (exceto faturamento na competência dos Municípios).
São exceções à regra acima:
a. os contribuintes cuja totalidade dos estabelecimentos possua exclusivamente CAEs iniciados por 9, exceto empresas listadas como integrantes dos Grupos Setoriais de Fiscalização Comunicação e Energia Elétrica.
b. os estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX da IN DRP n°045/98 (dispensados GIA mod B e SINTEGRA), CAE 328332200 ou 422019000.
Verifique se sua empresa está obrigada a entrega do SPED Fiscal, pois de acordo com a IN nº 094/11, item 3.4.2 excepcionalmente, o contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização da EFD iniciasse em 1º de janeiro de 2012 poderá optar por entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até 16 de julho de 2012.
Quais os requisitos básicos no SIGER® para realizar a entrega do SPED Fiscal?
Efetuar lançamento das notas fiscais informando código de produto;
Caso possua ECF – Emissor de cupom fiscal, terá que lançar além da redução Z, os cupons fiscais que compõem essa redução;
Gerar as apurações de ICMS (Menu: 2.4.G) e IPI (Menu: 2.5.G);
Caso tenha efetuado operações de venda com ST para outras UF´s, mesmo não tendo Inscrição Estadual de ST para estas UF´s, precisa ter o apuração de ICMS dos demais Estados gravada no sistema;
Apurar o registro de inventário realizado em 31 de dezembro de cada exercício, ou nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial.