Disponível a partir de 31/07/2013, às 08:30, nas versões 12.30 e 13.10.
Foi implementado no SIGER ® o DECRETO Nº 50.498, que difere para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, para estabelecimento industrial cujo CAE (CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA) principal esteja relacionado no Apêndice XLIII, de mercadorias destinadas à industrialização.
O SIGER ® não verificará o código CAE, mas sim a marcação de um novo parâmetro que foi criado no cadastro do cliente, menu 1.5-A, botão “Fiscais”, opção “Enquad.Apênd.XLIII RIMCS/RS”
Para aplicação da regra ainda será levado em conta se o emitente e destinatário são do RS, se o emitente é indústria e se o destino da venda é industrialização.