A MP 927/2020, publicada pelo Governo Federal, passou a permitir a Suspensão do Recolhimento do FGTS de março, abril e maio.
Confira tudo que você precisa saber sobre a MP 927:
O que muda para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS com a publicação da MP?
- Suspensão de exigibilidade do recolhimento do FGTS para as obrigações das competências março, abril e maio de 2020, com vencimento até o dia 07 dos meses de abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
- Parcelamento do pagamento dos meses suspensos em até 6 parcelas iguais;
- Dispensa do pagamento de encargos e multa sobre os depósitos das competências março, abril e maio de 2020; e
- Prorrogação da validade dos Certificados de Regularidade do FGTS – CRF vigentes em 22/03/2020.
O empregador é obrigado a suspender o recolhimento do FGTS?
A suspensão do recolhimento das competências março, abril e maio de 2020 do FGTS é uma opção do empregador. Caso não queira fazer uso da suspensão, bastar gerar o arquivo com as informações devidas e quitar normalmente a guia.
O que o empregador deve fazer para suspender os recolhimentos do FGTS?
Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês. Os empregadores domésticos devem prestar normalmente as informações e gerar a guia DAE no eSocial. Atenção: As guias DAE geradas para as competências março, abril e maio de 2020 não devem ser quitadas. As informações declaratórias devem ser prestadas nos seguintes prazos:
O empregador precisa aderir previamente às condições da medida provisória para suspender a obrigação do recolhimento?
Não. O direito à suspensão ocorre automaticamente com a prestação das informações declaratórias relativas às competências março, abril e maio, realizada preferencialmente até o dia 07 (sete) de cada mês, observado o prazo da MP.
Preciso suspender o recolhimento das 3 competências?
O empregador pode suspender o recolhimento das três competências ou daquelas que tiver necessidade. Por exemplo: Suspender o recolhimento da competência março/2020 e quitar normalmente as competências abril e maio/2020. Para as competências não recolhidas, o empregador deve observar a obrigação de prestar a informação preferencialmente até o dia 07 (sete) de cada mês, observado o prazo da MP.
O empregador que não quiser suspender os recolhimentos do FGTS pode recolher normalmente?
Os empregadores que não desejarem suspender o recolhimento dos valores relativos às competências março, abril e maio deverão recolher o FGTS normalmente, até o dia 07 (sete) de cada mês.
Posso realizar o recolhimento das competências suspensas, sem encargos e multa, mesmo antes do parcelamento?
Sim, se o empregador tiver condições, pode efetuar os recolhimentos das competências suspensas sem ter que parcelar.
Não prestei a informação declaratória até o dia 07. O que devo fazer?
Com relação ao FGTS, é recomendado prestar a informação declaratória até o dia 07 de cada mês visando a isenção de multa e encargos de que trata a Medida Provisória. Contudo, o prazo limite para declaração é o dia 20/06/2020, nos termos da MP 927/20. Após esse prazo, as competências serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90.
Quais as consequências para o empregador que não prestar as informações declaratórias no prazo e não recolher o FGTS das competências março, abril e maio de 2020?
As competências março, abril e maio de 2020 não declaradas ao FGTS e não recolhidas dentro do prazo limite da Medida Provisória, serão consideradas em atraso. Assim, ficará o empregador sujeito ao recolhimento integral dos encargos e da multa por recolhimento em atraso devidos a partir da data original de vencimento da competência. Parcelamento das competências março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de encargos e multa.
Serão devidos encargos e multa por atraso sobre os valores pagos parceladamente?
Não. O empregador que fizer a declaração das competências dentro do prazo estabelecido pela Medida Provisória 927/2020, estará isento do pagamento da multa e encargos por atraso, se realizar o pagamento das parcelas do parcelamento no prazo.
Qual o número máximo de parcelas que o empregador poderá pagar?
Os valores declarados poderão ser parcelados em 6 (seis) vezes, a partir de julho de 2020 até dezembro de 2020.
O empregador poderá alterar o número de parcelas do parcelamento?
Não. O parcelamento das obrigações será firmado em 6 parcelas, podendo o empregador antecipar o pagamento, caso deseje.
As parcelas terão valor mínimo?
Não. O valor das parcelas será estabelecido pelo valor total declarado dividido igualmente em 06 (seis) parcelas.
Quando deverá ser realizada a quitação da primeira parcela?
O vencimento da primeira ocorrerá no dia 07 de julho de 2020. As demais parcelas possuem vencimento no dia 07 de cada mês, até dezembro de 2020.
Como o empregador efetuará o pagamento das parcelas do parcelamento?
A CAIXA divulgará orientações operacionais aos empregadores, sobre a forma e critérios para quitação das parcelas dos valores declarados para parcelamento.
O que ocorre no caso de inadimplência no pagamento das parcelas?
O empregador que atrasar o pagamento das parcelas terá acrescido no valor da parcela em atraso as multas e encargos devidos, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, a serem calculados a partir da data de vencimento da parcela. A inadimplência do parcelamento causará o impedimento do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, as obrigações de recolhimento das competências declaradas permanecem suspensas?
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador estará obrigado a recolher, em até 10 dias, os valores declarados e parcelados decorrentes da suspensão da exigibilidade das obrigações de março, abril e maio de 2020, bem como os demais valores devidos no recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos no pagamento. Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.
Serão cobrados encargos e multa do empregador que não realizar o recolhimento dos valores devidos na rescisão em até 10 dias?
Caso o empregador não realize o recolhimento dos meses suspensos em até 10 dias da rescisão do contrato de trabalho, mesmo que os valores estejam parcelados, ficará sujeito à cobrança da multa e encargos devidos a partir da data de vencimento da obrigação de recolhimento da rescisão. Não serão devidos pelo empregador multa e encargos pelo período em que a obrigação esteve suspensa.
O empregador que declarou as informações e exerce o direito à suspensão do recolhimento do FGTS poderá antecipar o pagamento do parcelamento sem incidência de encargos e multa?
Sim. O empregador que declarou as informações das competências março, abril e maio, e exerceu seu direito à suspensão do recolhimento do FGTS poderá realizar o pagamento dos valores antes da data de vencimento do parcelamento, sem incidência de encargos e multa.
A MP 927/20 prorrogou o prazo de validade dos CRF vigentes em 22/03/2020. O empregador precisa solicitar a prorrogação?
Não. Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado por 90 (noventa dias), a partir da data de seu vencimento, não sendo necessário pedido de prorrogação pelo empregador.
A inadimplência do parcelamento das competências março, abril e maio de 2020 impede o CRF?
Sim. A inadimplência no pagamento das parcelas do parcelamento das competências com recolhimento suspenso, de março, abril e maio de 2020, com vencimento entre julho e dezembro de 2020, caracteriza situação de irregularidade com o FGTS e causará o impedimento do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
Maiores informações acesse o FAQ da Caixa Econômica Federal.