A partir de 01/09/2022 conforme Decreto nº 56.601/2022 que revoga as disposições do inciso III do Art. 25, Livro III do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul, que obrigava a emissão da Nota fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido (Nota fiscal de Ressarcimento da Substituição tributária).
O mesmo decreto introduz o parágrafo 3º com o seguinte texto:
“A NF referida no inciso I deverá conter nos campos “BASE DE CÁLCULO DO ICMS” e “VALOR DO ICMS” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do remetente e, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, além de referenciar a NF de aquisição, deve indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária”
Desta forma foi realizada alteração na rotina de emissão de NF de devolução automática, menu FAT 2.3-M, para se adequar a legislação.
Ao realizar a emissão de notas de devolução de compra das quais as notas devolvidas possuam valor de Substituição tributária, o SIGER® irá destacar nas Informações Complementares da NF-e (Observações da NF) os valores de Base ST e ICMS ST devolvidos, bem como nas despesas acessórias, visando somar ao total da nota, posto que a devolução deve ser espelho da nota fiscal de venda, conforme o título I, capítulo XI, seção 4.0, da IN 45/98.
Obs.: Para empresas que optam por destacar os Valores de Substituição tributária em campos próprios na NF-e, os procedimentos continuam os mesmos, onde deve ser informado o MVA para cálculo no item da devolução.
Fonte: http://www.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/DEC%2056.601.pdf
Alteração Gerada a partir das versões: 22.10f b574 (bet);22.10e b573 (bet);22.10d b559 (bet);22.10c b522 (bet);21.20k b1246 (ofi);21.20j b1232 (ofi);21.10k b1496 (est) do SIGER®