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Decreto elimina 8 grupos de mercadorias da Substituição Tributária

No Decreto Nº 56.541/22 a Receita Estadual do Rio Grande do Sul está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias.

Os setores e grupos de produtos abrangidos são os:

  • pneumáticos de bicicletas
  • aparelhos celulares
  • produtos eletrônicos;
  • artefatos de uso doméstico;
  • ferramentas;
  • artigos de papelaria;
  • materiais elétricos;
  • máquinas e aparelhos mecânicos

Caso sua empresa NÃO TENHA OPERAÇÕES QUE SE ENQUADREM nestes grupos, DESCONSIDERAR as alterações deste decreto. Em caso de dúvidas, consulte seu contador ou assessoria fiscal.

Configurações Vendas e Faturamento

No SIGER® as configurações de Substituição tributárias são efetuadas manualmente no cadastro de cada produto, então sugerimos que verifique junto do seu escritório de contabilidade ou assessoria fiscal se a sua empresa possui itens que se enquadrem nesta exclusão da ST.

Após esta confirmação, as configurações a serem realizadas no SIGER® podem ser feitas das seguintes formas:

– Opção para os clientes quem possuem uma quantidade pequena de produtos a serem alterados de forma “individual”.

– Alteração do cadastro do produto e Tributação p/ UF:

Acessar o menu 1.6-A e alterar o produto que deixou de calcular ST ajustando sua Tributação de ICMS conforme a tributação passada pelo seu contador ou assessoria fiscal:

Acessar o menu 1.6-A e alterar o produto que deixou de calcular ST ajustando no botão Tributação p/UF os dados de tributação conforme passado pelo seu contador ou assessoria fiscal:

– Opção para os clientes quem possuem uma quantidade maior de produtos a serem alterados e que preferem uma alteração “Geral” em todos os produtos que tiveram a ST excluída conforme o decreto.

– Alteração geral de campos do cadastro do produto e Tributação p/ UF.

Para alterar a tributação padrão de ICMS dos produtos de forma geral, pode ser realizada a alteração geral de produtos através do menu 1.6-G, é recomendado que seja filtrado as NCM’s que devem sofrer a alteração, além de outros filtros que também poderão ser aplicados:

Depois de realizado o filtro deve ser selecionado o campo a ser alterado, podendo ser utilizado a opção de “De x Para” ou ser marcada a flag “Alterar qualquer conteúdo” dos seguintes campos:

Campo a alterar: 5 – Situação Tributária ICMS e PDV

Campo a alterar: 39 – Tribut.UF de saída(tabela)

– Regras tributárias de ICMS

Se sua empresa trabalha com Regras tributárias de ICMS, analisar se existe alguma regra criada que abrange os produtos excluídos pelo decreto e realize o ajuste necessário através do menu 1.4-A – tabela 82-Regras tributárias de ICMS.

– Recalculo de pedidos em aberto

Se você possui pedidos em aberto com os produtos excluídos pelo decreto que estavam tributando ICMS ST e deverão ser regravados com a nova tributação que foi ajustada após o dia 01/07/2022, deverá ser realizado o recálculo destes pedidos através do menu FAT 6.1-R, selecionando a opção “Recarrega tributação de ICMS”.

– Emissão da Nota Fiscal de crédito de ICMS

Para realizar a emissão da Nota fiscal, deverá ser acessado o módulo de Vendas e Faturamento, menu 2.3-C e utilizar a opção 26-Outros fatos geradores de crédito de ICMS e emitir a nota contra um cadastro da própria empresa.

Informar no botão Observações: “Crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS”.

A CFOP utilizada deverá ser configurada com o Tipo de escrituração fiscal: 2-Somente valores fiscais e deverá ser vinculado o Código de ajuste SPED: RS10000406.

ATENÇÃO

Tenha cuidado ao realizar estas alterações, caso tenha dúvida de como proceder entre em contato com um técnico da Rech Informática para auxiliar e lhe acompanhar, sendo que você já deve possuir as informações de quais produtos e quais Tributações aplicar orientadas pelo seu escritório de contabilidade ou assessoria fiscal.

É recomendado que estas alterações sejam realizadas a partir do dia 01/07/2022, pois essa exclusão é válida a partir desta data.

_____________________________

Observação: Em relação aos impactos na EFD e na GIA, mencionados no site da SEFAZ-RS:

– Na EFD da competência de 07/2022 deverá ser apresentado o inventário (Bloco H) relativo às mercadorias que estão saindo da ST na data de 30/06/2022.

– A primeira parcela do crédito do inventário (restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º) será adjudicada na competência do mês 07/2022.

– O crédito a ser lançado no mês 07/2022 será adjudicado através da emissão e escrituração da NF-e, Livro III, art. 23, § 4º, “b” e “d”. Na EFD, essa NF-e será escriturada com a apresentação de registro C197, com o código RS10000406.

– Como forma de simplificar a adjudicação do crédito, assim com otimizar o controle sobre as demais parcelas, será emitida e escriturada uma única Nota Fiscal de adjudicação do crédito, com o valor total a ser creditado. Os valores correspondentes às parcelas seguintes (ainda não disponíveis para a compensação) deverão ser objeto de segregação em registro 1200, com código RS190706, e constarão no campo 26 (Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte) do Quadro B da GIA.

 – Nos meses seguintes, cada parcela do crédito deverá ser retirada do registro 1200 e lançada na apuração do ICMS.

Fonte SEFAZ-RS

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