A Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (DIRF) relativa ao ano-calendário de 2019 e situações especiais ocorridas em 2020, prevista na Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, deve ser entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pelas pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda, ainda que em um único mês. Deverá ser entregue até o dia 28 de fevereiro de 2020.
Quem está obrigado?
Estão obrigadas a apresentar a DIRF 2020 as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham realizado o pagamento ou crédito de rendimentos sobre o qual tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 2°, inciso I):
- Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
- Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71 da Lei n° 4.320/64;
- Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- Empresas individuais;
- Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- Titulares de serviços notariais e de registro;
- Condomínios edifícios;
- Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
- Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Mesmo que não tenha ocorrido a retenção do imposto, as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ficam obrigadas a apresentação (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 2°, inciso II):
- Os órgãos e entidades da administração pública federal enumerada no caput do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019 que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços; e
- Os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
Como enviar a DIRF pelo ERP SIGER
É necessário fazer o download do Programa Gerador da Declaração – PGD Dirf 2020.
Para gerar os arquivos no ERP SIGER® que serão importados ao PGD-DIRF 2020:
Módulo da Folha de Pagamento Menu 7.1-G;
Módulo Fiscal Menu 5.C-Z
Qual o prazo de entrega da DIRF 2020, ano-calendário 2019?
A DIRF 2020, relativa ao ano-calendário de 2019, deverá ser entregue até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020.
Para maiores duvidas acesso o Link.