Antes da existência da NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica , as vendas à consumidor em todos os estados eram registradas por meio das impressoras fiscais, chamadas de ECF – Emissor de Cupom Fiscal. Santa Catarina historicamente é um estado que procura controlar bastante as vendas à consumidor. Por isso, eles fizeram uma regulamentação própria deste tipo de venda, o PAF-ECF.
Nele, a legislação de venda à consumidor em Santa Catarina, trás consigo algumas obrigações extras tanto para o contribuinte, quanto para o sistema ERP. Entre as particularidades do PAF-ECF podem ser destacadas:
- Homologação: Sistema ERP deve ser avaliado for fiscais que irão liberar a implantação do sistema em contribuintes.
- Congelamento de versão: Toda e qualquer mudança no sistema ERP deve ser comunicada à SEFAZ.
- Utilização de base local: O terminal de venda deve funcionar independente de acesso à rede da empresa.
- Controle de ECF liberados: O sistema deve controlar quais equipamentos ECF estão liberados para uso, por contribuinte.
Com o passar do tempo e o surgimento da NFC-e, os estados foram gradativamente aderindo à essa nova modalidade. Um dos poucos estados que não aderiu à NFC-e era Santa Cataria, que seguiu usando o PAF-ECF. Mas isso mudou! O estado vem desde 2020 estudando a migração para NFC-e e agora possui regras claras quanto às implementações e deveres do contribuinte e do sistema ERP.
Porém, nem tudo são flores. Similar ao que aconteceu com o ECF, Santa Catarina optou por seguir uma implementação própria da NFC-e: o PAF-NFC-e.
Essa modalidade de venda ao consumidor faz tudo que a NFC-e normal dos outros estados faz. A diferença está por conta de alguns requisitos extras que foram incorporados à legislação de SC. Ainda que eles representem etapas a mais para o sistema ERP, estes requisitos são bem menos onerosos que os impostos pelo PAF-ECF. Podem ser citados:
- Menu fiscal: o sistema ERP deve disponibilizar opções determinadas pela legislação.
- Evidência de alteração: o ERP deve ser capaz de detectar e informar adulteração de informações de interesse do Fisco.
- Acréscimos\Descontos: não é permitido alterar valor unitários do item. Diferenças na precificação devem ser destacadas como acréscimo ou desconto
Quais são as novidades no SIGER®?
Para atender o cenário do PAF-NFC-e foi criado um tipo de terminal específico: 8-PAF-NFC-e. Este é o mesmo parâmetro que define o terminal NFC-e, Frente de caixa, PAF-ECF, entre outros. Está disponível nas configurações do terminal no menu PDV 1.4-I, tabela 16.
Quando o terminal de venda está configurado com o tipo de instalação PAF-NFC-e, o SIGER® já irá atender todas as necessidades apresentadas pela legislação de forma transparente para o usuário. Na prática, o usuário perceberá pouca ou nenhuma diferença entre a venda em um terminal NFC-e ou PAF-NFC-e.
O processo para configurar o PAF-NFC-e no SIGER® é idêntico à configuração da NFC-e. Deve, por exemplo, ser definida a série de nota e código CSC nas configurações da empresa (PDV 1.2-A). O terminal PAF-NFC-e também possibilita a utilização de base local, e diferente do PAF-ECF, esse recurso é opcional, ficando a critério do usuário decidir se usará ou não.
A utilização do terminal PAF-NFC-e está disponível a partir da versão 22.10a do SIGER®.
O que o usuário do SIGER® precisa fazer?
O PAF-NFC-e ainda não é a modalidade padrão de venda à consumidor em Santa Catarina. Portanto, para entrar nesse regime o contribuinte precisa solicitar à Sefaz-SC o que é chamado de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD). As informações sobre esse processo podem ser encontradas nas orientações da Sefaz-SC no site oficial ao buscar por “solicitação de uso”. Além disso, alguns estabelecimentos como postos de combustíveis estão vetados e não podem aderir à esta nova modalidade.
Para os casos em que o PAF-ECF já é utilizado, o usuário deverá entrar em contato com a Rech,